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2001 .: Lei do Património Cultural :. (Lei n.º 107/2001)
Artigo 45.º Projectos, obras e intervenções
1 - Os estudos e projectos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente -elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa.
2001 .: Definição das carreiras de Museologia e Conservação e Restauro na Administração Pública :. (DL n.º 55/2001)
Artigo 4.º carreira do conservador-restaurador
2 – O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre candidatos habilitados com licenciatura na área da Conservação e Restauro, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano com a classificação não inferior a Bom.
Anexo – (conservador-restaurador) Investiga, utiliza e adapta métodos laboratoriais e processos técnico-científicos, a fim de diagnosticar, definir, coordenar e executar acções de conservação preventiva bem como realizar intervenções curativas de conservação e restauro do património cultural.
 2004 .: Lei-Quadro dos Museus Portugueses :.
(Lei n.º 47/2004)
Artigo 31.º Intervenções de conservação e restauro
1 - A conservação e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no museu só podem ser realizados por técnicos de qualificação legalmente reconhecida, quer integrem o pessoal do museu, quer sejam especialmente contratados para o efeito.
2 - No caso de bens culturais classificados ou em vias de classificação, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o projecto de conservação ou de restauro carece de autorização prévia do Instituto Português de Museus.
3 - É nulo o contrato celebrado para a conservação ou o restauro de bens culturais incorporados ou depositados em museu que viole os requisitos previstos nos números anteriores.
4 - Quando tiverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais incorporados ou depositados em museu é aplicável o regime da responsabilidade solidária previsto no artigo 109.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
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